Que marcas você quer deixar no planeta? Calcule sua Pegada Ecológica.

Minhas redes sociais

Premium WordPress Themes

sábado, 14 de maio de 2011

Fragmentos de Direito Civil - Do bem de família

A figura do bem de família no Direito Civil, visa garantir proteção patrimonial à entidade familiar. Atende a abrangência do direito a habitação, protegendo a residência, o domicílio do núcleo familiar.

Temos duas espécies de instituição do Bem de Família no Direito Civil. A Primeira, chamada de LEGAL, é a proteção concedida pelo Estado, pelo que dispõe a Lei nº8.009/90. Funciona como um "escudo" afastando a incidência de cobrança de dívidas quaisquer em detrimento do patrimônio que componha o único imóvel no qual habitam os integrantes da entidade familiar.

A defesa contra execuções de dívidas, impede a penhora por parte de quaisquer natureza de débitos, sejam civis, fiscais, previdenciários, trabalhistas ou de outra natureza (Art.1ªº).

Deste modo, a garantia de impenhorabilidade do bem de família, na espécie legal, não precisa de uma manifestação da vontade humana prévia. Ela decorre da Lei, da vontade do próprio Estado.

A segunda espécie de impenhorabilidade do bem de família, é a chamada convencional. Esta espécie requer a manifestação de vontade do casal, companheiros ou responsáveis os quais poderão dispor de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, na instituição do bem de família.

Deverá existir, portanto, o acordo de vontades, o qual só será eficaz se ocorrer por escritura pública ou por testamento.

Possui previsão na Lei Civil, nos artigos 1.711 aos 1.722 (Lei nº10.406/2002).

A dica que dou para meus alunos lembrarem dos casos de exceção à regra, ou seja, situações em que não se aplica a proteção da impenhorabilidade do bem de família, tanto legal quanto convencional, é a seguinte:

Guardando a idéia das obrigações "propter rem", aquelas que decorrem da coisa, neste mesmo sentido, as exceções, obedecem este critério. Assim, se a dívida contraída direcionada à penhora do imóvel residencial tiver se originado em decorrência do próprio imóvel (Por, exemplo, a construtora que edificou a casa, cobra a dívida reltiva a sua construção; O IPTU do próprio imóvel; As taxas condominiais do próprio imóvel), estaremos diante de uma exceção à regra de impenhorabilidade.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Ética em tempo de mudança

O Prof. Renato Janine Ribeiro, demonstra a evolução e adequação social da ética na modernidade. Vale a pena assistir